Áudio aula | 43 - Arts. 51 a 53 – Da Aposentadoria programada | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Subseção II

Da aposentadoria programada


Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.      

§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contri... Ler mais

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