Áudio aula | 89 - Art. 179 - Das Disposições diversas relativas às prestações do Regime Geral de Previdência Social – Parte 11 | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.    

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:    

I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou  

II - sessenta dias, no caso de:   

a) trabalhador rural individual;   

b) trabalhador rural avulso;   

c) agricultor familiar; ou  

d) segurado especial.   

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:     

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;  

II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;  

III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;   

IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou   

V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.   

§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   

§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:   

I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou   

II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.   

§ 5º O INSS notificará o beneficiário qua... Ler mais

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