Áudio aula | 76 - Arts. 131 a 135 - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Art. 131. Concedido o benefício, caberá:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.

Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acré... Ler mais

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