Áudio aula | 74 - Arts. 128 e 129 - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devido... Ler mais

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