Áudio aula | 12 - Art. 9° - Dos Segurados – Parte 5 | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

§ 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;         

I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;         

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; 

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;      

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; 

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; 

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, n... Ler mais

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