Áudio aula | 112 - Arts. 202-A e 202-B - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico – Das Contribuições da Empresa | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.   

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.   

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.   

§ 3o        revogado

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: 

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;   

II - para o índice de gravidade, ... Ler mais

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