Áudio aula | 110 - Art. 201-D - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico – Das Contribuições da Empresa | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: 

I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;         

II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o e 4o que foram exportados;

III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;         

IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;         

V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;         

VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.         

§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.         

§ 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.         

§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:         

I - análise e desenvolvimento de sistemas;         

II - programação;         

III - processamento de dados e congêneres;         

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;         

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;         

VI - assessoria e consultoria em informática;         

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e         

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.         

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.         

§ 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:         

I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;         

II - aplicar o percentual de redução, resultante do inc... Ler mais

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