Áudio aula | 109 - Arts. 201-B e 201-C - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico – Das Contribuições da Empresa | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.         

Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela ... Ler mais

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