Áudio aula | 108 - Art. 201-A - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico – Das Contribuições da Empresa | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:         

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e         

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.         

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terce... Ler mais

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