SEÇÃO I
Da Progressão
Artigo 13 - A Progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.
Artigo 14 - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;
II - tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Artigo 15 - Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.
Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
Artigo 17 - Interromper-se-á o inter... Ler mais