Áudio aula | 12 - Arts. 35 a 37 – Das Gratificações | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário 2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII


Das Gratificações


Artigo 35 - Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.


Parágrafo único - Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.


Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:


I - Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento);


II - Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento).


§ 1° - As gratificações instituídas no "caput" devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista.


§ 2° - Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no "caput".


§ 3° - Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.


Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7° da Lei Complementar n° 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-l... Ler mais

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