Áudio aula | 13 - Arts. 38 ao 51 – Das Disposições Gerais e finais | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário 2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IX


Das Disposições Gerais e Finais


Artigo 38 - Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário-Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os providos, na respectiva vacância.

Artigo 39 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangido pelo presente Plano que for aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo terá este novo cargo enquadrado na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Aos candidatos dos concursos públicos ou provas seletivas em andamento ou encerrados e com prazo de validade em vigor fica assegurado o enquadramento na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ao enquadramento necessário para atender ao valor dos vencimentos previsto nos Editais de Abertura, com as devidas atualizações, se o caso.

Artigo 40 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.

Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1° - O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.

§ 2° - A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.


Artigo 42 - Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:


I - 5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";


II - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";


III... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário 2025 - Lei 1.111/2010 - 13 - Arts. 38 ao 51 – Das Disposições Gerais e finais: SAIBA MAIS