DA IMPLANTAÇÃO
Art. 9º - A implantação do sistema eproc e a migração de processos do sistema legado serão realizadas de forma gradativa, por competências, em unidades judiciárias previamente definidas, conforme cronograma divulgado pela Presidência.
Art. 10 - Implantado o sistema eproc em determinada competência de uma unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos nessa competência será admitido exclusivamente por meio do eproc.
§1º - Os processos em tramitação no sistema eproc somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos por meio do próprio sistema.
§2º - O cumprimento definitivo de sentença no sistema eproc será iniciado por petição inicial autônoma, observada a classe processual "Cumprimento de Sentença", que será vinculado ao principal, quando tramitar na mesma unidade.
Art. 11 - Os processos ajuizados... Ler mais