DAS INTEGRAÇÕES
Art. 22 - Os Órgãos e instituições públicas poderão submeter à análise do Tribunal pedido de integração do eproc com sistemas próprios de gestão de processos judiciais eletrônicos, por meio do MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade) ou outro padrão técnico que venha a ser adotado.
Art. 23 - O sistema eproc também será utilizado como meio eletrônico de tramitação de comunicação de atos processuais e transmissão de peças processuais, sempre que possível.
§1º - A pesquisa de informações e a inclusão ou exclusão de dados em cadastros, entre outras providências sem... Ler mais