DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
Art. 24 - Caberá ao peticionante:
I - preencher corretamente os campos obrigatórios do formulário eletrônico;
II - qualificar corretamente todas as partes e seus representantes indicadas na petição, com as informações que dispuser, especialmente CPF ou CNPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006;
III - classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema;
IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
b) em formato legível e ajustado ao padrão de visualização, evitando zoom excessivo ou distorções;
c) na ordem em que deverão aparecer no processo;
d) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada;
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a integridade do sistema;
V - Disponibilizar arquivos de áudio e vídeo testados previamente, garantindo sua qualidade e acessibilidade;
VI - Revisar todas as informações antes do envio da petição ou documentos anexos, assumindo a responsabilidade por eventuais erros.
§1º - Nos casos em que a petição ou quaisquer outros documentos devam ser firmados por mais de um signatário, o interessado anexará, junto à sua assinatura eletrônica, o arquivo com o texto do documento e um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.
§2º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 18, parágrafo único, sem prejuízo d... Ler mais