USO INADEQUADO DO SISTEMA
Art. 37 - Compreende uso inadequado do sistema toda atividade que evidencie ataque cibernético, violação de dados ou uso desproporcional dos ativos computacionais, causando sobrecarga na sua infraestrutura ou redução significativa de sua disponibilidade, com prejuízo às partes e à atividade jurisdicional.
Parágrafo único - Identificada utilização inadequada do sistema por qualquer usuário, proceder-se-á ao bloqueio preventivo do usuário, temporário e total.
Art. 38 - Na hipótese do parágrafo único do artigo 37, a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá entrar... Ler mais