CAPÍTULO I
DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Art. 1º. Entende-se por teletrabalho a realização das atividades funcionais de servidores(as) e magistrados(as) fora das dependências físicas das unidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de ambiente virtual.
Art. 2º. São objetivos do teletrabalho:
I - reduzir tempo e custo de deslocamento até o local de trabalho;
II - promover mecanismos de motivação e comprometimento com as metas da instituição;
III - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho;
IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços;
V - ampliar as possibilidades de trabalho a pessoas com dificuldade de deslocamento;
VI - propiciar melhor qualidade de vida a servidores(as) e magistrados(as);
VII - promover a cultura orientada a resultados... Ler mais