CAPÍTULO II
DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES(AS)
Art. 7º. O presente capítulo aplica-se aos(às) escreventes técnicos judiciários, assistentes judiciários e assistentes jurídicos das unidades judiciais e administrativas, de primeira e segunda instâncias, da Capital e das Comarcas do Interior, bem como aos(às) psicólogos(as) e assistentes sociais do setor técnico.
Parágrafo único. Para os demais cargos, o pedido deverá ser formulado pelo(a) servidor(a), devidamente justificado pelo(a) gestor(a), e será apreciado pela Presidência.
Art. 8º. As atividades e atribuições dos(as) servidores(as) poderão ser executadas fora das dependências físicas das unidades do Tribunal de Justiça, na modalidade de teletrabalho.
§ 1º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em virtude da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, já sejam desempenhadas externamente às dependências do órgão ou que, pelas mesmas razões, devam ser executadas exclusivamente nos prédios da Corte.
§ 2º. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do(a) servidor(a) e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação e excluído o auxílio-transporte.
§ 3º. A jornada diária de trabalho será cumprida no horário de expediente forense fixado pelo C. Conselho Superior da Magistratura.
Art. 9º. O teletrabalho de servidores(as) sujeita-se às seguintes regras:
I - exigência de que as atividades sejam, exclusivamente, relativas a processamentos digitais;
II - a quantidade de servidores(as) em teletrabalho, por unidade, poderá ser de até 70% (setenta por cento) do quadro nas unidades do Tribunal vinculadas diretamente à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria Geral da Justiça e às Presidências de Seção, arredonda... Ler mais