Art. 11. É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que:
I - apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico;
II - tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação;
III - tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 19, inciso IV, desta resolução;
IV - tenham sido relotados(as) pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses;
V - não tenham alcançado conceito positivo na avaliação de desempenho mais recente;
VI - estejam no primeiro ano do estágio probatório.
Art. 12. São deveres do(a) servidor(a) em teletrabalho:
I - cumprir a meta de produtividade estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo(a) gestor(a) da unidade;
II - atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências do Tribunal de Justiça, salvo impossibilidade justificada;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente forense;
IV - consultar diariamente sua caixa de correio eletrô... Ler mais