Áudio aula | 05 - Arts. 11 e 12 – Hipóteses de Vedação à Participação em Teletrabalho no TJSP | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário 2025 | EmÁudio Concursos

Art. 11. É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que:

I - apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico;

II - tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação;

III - tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 19, inciso IV, desta resolução;

IV - tenham sido relotados(as) pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses;

V - não tenham alcançado conceito positivo na avaliação de desempenho mais recente;

VI - estejam no primeiro ano do estágio probatório.

Art. 12. São deveres do(a) servidor(a) em teletrabalho:

I - cumprir a meta de produtividade estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo(a) gestor(a) da unidade;

II - atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências do Tribunal de Justiça, salvo impossibilidade justificada;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente forense;

IV - consultar diariamente sua caixa de correio eletrô... Ler mais

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