Art. 16. Sempre que entender conveniente e necessário, e no interesse e a critério da Administração, o(a) servidor(a) em teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências de sua unidade de lotação, mediante autorização do(a) gestor(a).
Parágrafo único. O comparecimento poderá ser substituído por reuniões virtuais com o uso das ferramentas de tecnologia disponíveis, a critério do(a) gestor(a) da unidade.
Art. 17. O teletrabalho ficará restrito a tarefas que possibilitem mensuração objetiva do desempenho do(a) servidor(a) e aferição de sua produtividade pelo(a) gestor(a).
Art. 18. A produtividade do(a) servidor(a) em teletrabalho deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial da unidade de trabalho.
§ 1º. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP buscará informações com as demais unidades judiciais e administrativas para realizar acompanhamentos periódicos da produtividade dos(as) servidores(as) em teletrabalho, fornecendo dados ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GA-Tel, para análise de resultados.
§ 2º. Deverá ser desenvolvida pela S... Ler mais