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ÁUDIO 09 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos - Direito Processual Penal

Reconhecimento de pessoa - fotográfico e/ou presencial

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir o alcance da determinação contida no artigo 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.

Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos relembrar o que diz o artigo 226 do CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

inciso 1 - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

inciso 2 - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

inciso 3 - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

inciso 4 - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Essas regras do artigo 226 do CPP são obrigatórias?

Se não for encontradas pessoas semelhantes ao suspeito, e forem colocadas pessoas totalmente diferentes, o reconhecimento será válido?

Caso o reconhecimento não seja realizado como determina o artigo 226 do CPP, essa prova pode ser repetida, ou seja, pode ser realizado um novo reconhecimento?

Se o suspeito for reconhecido como autor do crime, mas não houver nenhuma congruência com as outras provas presentes nos autos, o reconhecimento pessoal deve prevalecer?

E se a vítima conhece o suspeito, é necessário realizar o reconhecimento pessoal?

Vamos escutar como o STJ respondeu a essas perguntas no tema 1258.

Decisão do STJ:

Respondendo a primeira pergunta, sim, o procedimento do artigo 226 do CPP é obrigatório, e isso foi uma virada na jurisprudência do STJ, que antes entendia que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não corresponderia a causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. Se as regras do artigo 226 não forem observadas a prova será inválida.

Segundo o STJ, sob o ângulo técnico-científico, a formalidade do artigo 226 se justifica como um meio de controle de qualidade da prova testemunhal. É uma resposta normativa às vulnerabilidades inerentes da memória humana. A falta de cumprimento dessas cautelas aumenta exponencialmente a chance de identificação equivocada, podendo levar um inocente à prisão - resultado diametralmente oposto à finalidade do processo penal.

E as pessoas que serão colocadas lado a lado para a realização do reconhecimento pessoal dev... Ler mais

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