ÁUDIO 33 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil
Hipóteses de cabimento da multa em agravo interno e revisão do tema repetitivo 434
CONTEXTO DO JULGADO:
No julgamento do tema 1201, duas questões foram submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: a primeira questão é sobre a aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado; e a segunda é sobre a possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente - ainda que em votação unânime - agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.
No tema 434 dos repetitivos foi adotada tese, ainda sob a vigência do CPC de 73, no sentido de que “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Antes de eu te dar um exemplo, vamos escutar o que diz o parágrafo 4º do artigo 1021 do CPC de 2015 que trata da referida multa: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
Por exemplo, de uma decisão monocrática de improcedência do seu pedido no Tribunal, você quer interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Mas não dá! Antes essa decisão deve ser apreciada pelo Colegiado para o exaurimento da instância. Para isso acontecer você deve interpor Agravo Interno. Após o julgamento do Agravo então poderá ser interposto os Recursos Especial ou Extraordinário.
Mas imagine que a decisão monocrática do Tribu... Ler mais