Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Princípio do Orçamento Impositivo - Parte Um
Olá, concurseiro e concurseira. Vamos agora estudar o princípio do orçamento impositivo. Vamos lá!
Em maio de 2020, a página que fala sobre os princípios orçamentários do site da Câmara dos Deputados foi atualizada para fazer constar, na opinião deste órgão, um novo princípio, o princípio do orçamento impositivo.
Vamos ler o texto na íntegra e eu faço os comentários logo em seguida.
Trata-se de princípio novo, que define o dever de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza jurídica da Lei Orçamentária, ou seja, se as programações representavam mera autorização para a execução, modelo autorizativo, ou se, diante do sistema de planejamento e Orçamento da Constituição de 1988, poder-se-ia extrair o caráter vinculante da Lei orçamentária, o que acabou prevalecendo.
De acordo com o Parágrafo 10 do Artigo 165 da Constituição, a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Esse dever de executar as programações que constam da Lei Orçamentária foi inserido pela Emenda Constitucional nº 100 de 2019.
Ampliou-se para todo o orçamento público, o regime jurídico de execução, que já se encontrava definido para as programações incluídas por emendas individuais, desde a emenda constitucional nº 85 de 2015, que promoveu mudança no Artigo 166 da Constituição Federal.
O dever de execução é um vínculo imposto ao gestor no interesse da sociedade, que o impele a tomar todas as medidas necessárias, empenho, contratação, liquidação, pagamento para viabilizar a entrega de bens e serviços correspondente às programações da Lei Orçamentária.
A própria Constituição esclarece que o dever de execução não se aplica nos casos em que impedimentos de ordem técnica ou legal, na medida em que representam um óbice intransponível para o gestor. É o caso, por exemplo, da necessidade legal de cumprir metas fiscais, o que requer contingenciamento das despesas.
O caráter impositivo da execução do orçamento importa apenas para as chamadas despesas discricionárias, não obrigatórias.
Isso porque a execução das despesas obrigatórias, aquelas cujo orçamentação, empenho e pagamento decorrem da existência de legislação anterior, que cria vínculos obrigacionais, define-se pela própria norma substantiva e não pelo fato de constar da Lei Orçamentária.
Muito bem. Tem algumas observações que eu gostaria de fazer aqui. Vamos lá.
Em primeiro lugar, o posicionamento da Câmara do... Ler mais