Áudio aula | 15 - Princípio do orçamento impositivo – parte 1 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Princípio do orçamento impositivo parte 1.

Olá, concurseiro e concurseira. Vamos agora estudar o princípio do orçamento impositivo. Vamos lá!

Em maio de 2020, a página que fala sobre os princípios orçamentários do site da Câmara dos Deputados foi atualizada para fazer constar, na opinião deste órgão, um novo princípio, o princípio do orçamento impositivo.

Vamos ler o texto na íntegra e eu faço os comentários logo em seguida. Trata-se de princípio novo, que define o dever de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza jurídica da Lei Orçamentária, ou seja, se as programações representavam mera autorização para a execução, modelo autorizativo, ou se, diante do sistema de planejamento e Orçamento da Constituição de 1988, poder-se-ia extrair o caráter vinculante da Lei orçamentária, o que acabou prevalecendo.

De acordo com o Parágrafo 10 do Artigo 165 da Constituição, a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Esse dever de executar as programações que constam da Lei Orçamentária foi inserido pela Emenda Constitucional nº100 de 2019. Ampliou-se para todo o orçamento público, o regime jurídico de execução, que já se encontrava definido para as programações incluídas por emendas individuais, desde a emenda constitucional nº85 de  2015, que promoveu mudança no Artigo 166 da Constituição Federal. O dever de execução é um vínculo imposto ao gestor no interesse da sociedade, que o impele a tomar todas as medidas necessárias, empenho, contratação, liquidação, pagamento para viabilizar a entrega de bens e serviços correspondente às programações da Lei Orçamentária .

A própria Constituição esclarece que o dever de execução não se aplica nos casos em que impedimentos de ordem técnica ou legal, na medida em que representam um óbice intransponível para o gestor. É o caso, por exemplo, da necessidade legal de cumprir metas fiscais, o que requer contingenciamento das despesas.

O caráter impositivo da execução do orçamento importa apenas para as chamadas despesas discricionárias, não obrigatórias. Isso porque a execução das despesas obrigatórias, aquelas cujo orçamentação, empenho e pagamento decorrem da existência de legislação anterior, que cria vínculos obrigacionais, define -e pela própria norma substantiva e não pelo fato de constar da Lei Orçamentária.

Muito bem. Tem algumas observações que eu gostaria de fazer aqui. Vamos lá. Em primeiro lugar, o posicionamento da Câmara dos Deputados enquanto consultoria não é vinculante e nem é ... Ler mais

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