Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Princípio do Orçamento Impositivo- parte 2.
Olá! Vamos para mais um áudio sobre o princípio do orçamento impositivo. Escute com volume alto e fique à vontade para repetir.
Imagine só. No orçamento de 100 milhões de reais. Cerca de 90 milhões são despesas obrigatórias. Isso significa que o gestor público não pode mexer nesses 90 milhões. São despesas obrigatórias, por isso têm que ser executadas. Nesse sentido, é como se o orçamento já fosse impositivo mesmo. Por exemplo: o gestor público não pode deixar de pagar o salário dos servidores públicos para ter recursos suficientes para executar algum programa de governo de seu interesse. Imagina o gestor dizer isto: Olha, servidores, me desculpem, mas esse ano eu não vou pagar o salário de vocês, porque esse dinheiro eu vou ter que usar para financiar o programa Gás para todos, que foi uma das minhas promessas de campanha. Não é assim que a banda toca! despesas com pessoal são despesas obrigatórias. A questão é: e os 10 milhões de reais que sobraram ? Se eles estiverem previstos no orçamento, são de execução obrigatória? Ou a sua mera previsão não necessariamente implica sua realização? Alguns autores dizem que sim, porque o Parágrafo X do Artigo 165 da Constituição diz que a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, mesmo que haja condições para esse dever. As condições são:
Esse dever aplica se exclusivamente às despesas primárias discricionárias e não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica ou legal, no caso de falta de recursos, no caso de descumprimento de metas fiscais ou de limites de despesas. Confira:
Artigo 165, Parágrafo X: A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, incluído pela Emenda Constitucional nº100 de 2019.
Parágrafo XI: O dispositivo no Parágrafo X deste artigo nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluído pela Emenda Constitucional nº102 de 2019.
Inciso I: subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais.
Inciso II: não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
Inciso III: aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
Por outro lado, há autores que defendem que são essas condições que retiram o caráter impositivo do orçamento. É como se eles questionassem o seguinte: essas despesas são... Ler mais