Áudio aula | 23 - Princípio do Orçamento Bruto | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Princípio do Orçamento Bruto.

Olá, vamos seguir estudando os princípios orçamentários. Neste áudio, trataremos do princípio do orçamento bruto. Vamos lá! 

Vamos começar com um exemplo. Imagine que você está indo a um restaurante, você pede entrada, prato principal, sobremesa, bebidas, um cafezinho e finalmente pede a conta. Por sorte, você tem um cupom de desconto de 20%. O garçom então traz para você um papelzinho mostrando somente o valor final da sua conta, já deduzido o desconto. E aí, o que você acha disso? Você confia nesse valor? Será que o garçom lhe deu o desconto mesmo? Você prefere ver só o valor final da sua conta ou prefere ver quanto custou cada item, cada dedução e a soma deles? Claro que é a segunda opção, né? Porque assim você pode conferir se o preço de cada item está correto, se foi aplicado o desconto corretamente e se algum item foi indevidamente adicionado à sua conta. Desse jeito, tudo fica muito mais transparente. Desse jeito, controlar fica muito mais fácil. Exatamente, esse é o objetivo do princípio do orçamento bruto, transparência. Nesse sentido, o princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos. Isto é, as despesas e receitas devem ser registradas pelos seus valores brutos. Por isso o nome, Princípio do Orçamento Bruto.

Mas como assim montantes líquidos, professor? Um montante líquido é um valor que contém deduções, dele já foi deduzido, descontado algum outro valor. Por outro lado, um valor bruto é um valor cheio, sem nenhuma dedução. Por exemplo, digamos que um ente tenha uma receita arrecadação de tributos prevista de R$100.000,00. Só que para arrecadar esse valor, ele precisa gastar R$20.000,00. Esse ente não pode simplesmente registrar a receita de R$80.000,00, que é um valor líquido. Ele tem que registrar a receita de R$100.000,00 e a despesa de R$20.000,00 em seus valores brutos.

Agora, um exemplo mais concreto : A União possui competência tributária para instituir os impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, IR e sobre produtos industrializados, IPI. No entanto, por força de disposição constitucional, parte do produto da arrecadação desses impostos serão entregues ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e ao Fundo de Participação dos Municípios-FPM. Digamos que 1 milhão de reais seja o total arrecadado e que R$490.000,00 seja o montante a ser entregue pela União. Muito bem. A União não pode simplesmente registrar no seu orçamento receitas de IR e IPI valor de R$510.000,00. A União deve registrar no lado das receitas, receita de IR e IPI valor 1000000 de reais no lado das despesas, repasses FPE e FPM valor R$490.000,00 . Assim, tudo fica mais transparente e mais fácil de controlar. Se os registros fossem pelos valores líquidos, você poderia ser levado a crer que a receita foi só 510.000,00  e que não houve repasse ao FPE e ao FPM.

Beleza! E onde esse princípio está previsto? Na Lei 4.320 de 1964. Confira:

Artigo 6º: todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções

Parágrafo 1º: as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-si-ão como despesa no orçamento da entidade obrigada a transferência e como receita no orçamento da que as deva receber. Resumindo: o orçamento não pode fazer deduções e mostrar só o valor líquido. Tem que mostrar o valor total, o valor bruto.

Vamos aprofundar agora preparados.... Ler mais

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