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ÁUDIO 42 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos - Direito Administrativo

Nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado por instituição pública distinta.

Contexto do julgado:

A Lei 8.745 de 93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, em seu artigo 9º, inciso 3 estabelece que “o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo 2º desta Lei.

O citado inciso 1 se refere a situações de calamidade pública, e o 9 a combate a emergências ambientais. Então fora essas duas situações, o a pessoa contratada por tempo determinado pela Administração Pública, após encerrado seu contrato, ela somente poderá ser contratada novamente sob este regime após decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Por exemplo, uma professora é contratada, como temporária para ministrar aulas na universidade federal de Alagoas, pelo prazo de 1 ano. Ao encerrar esse contrato, essa professora para ser novamente contratada como temporária por essa mesma universidade, deve respeitar a quarentena de 24 meses.

Essa quarentena teve sua constitucionalidade questionada e o Supremo a declarou constitucional no tema 403 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (meses, contados do término do contrato, a... Ler mais

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