Áudio aula | 03 - Art. 6º – Imissão na Posse, Citação e Audiência de Conciliação | Leis Civis | EmÁudio Concursos

Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:


I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;


II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;


III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.


§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando r... Ler mais

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