Áudio aula | 07 - Art. 15 – Imissão Provisória na Posse em Caso de Urgência | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;


Parágrafo único. REVOGADO


§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:


a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;


b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predia... Ler mais

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