DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabeleci... Ler mais