ÁUDIO 12 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Juizado Especial e competência da Justiça Federal - Tema 1.277 da Repercussão Geral
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 10.259 de 2011, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 3º que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Já o parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal prevê que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
Ainda sobre a Justiça Federal, o artigo 110 da Constituição estabelece que “Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.”
Tendo relembrado todos esses dispositivos legais, imagine a seguinte situação: Maria mora no município de Valença, que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Picos, estado do Piauí. Mas Maria ajuíza uma ação contra uma autarquia Federal perante o juizado especial federal, Secção Judiciária sediada na capital do seu Estado.
O juízo da Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí reconheceu a incompetência daquele Juízo, sob o fundamento de que o foro competente para o processamento da causa é o Juizado Especial mais próximo do domicílio da parte autora. Assim, a competência territoria... Ler mais