Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Créditos Especiais - Parte 2
Olá, bem-vindo de volta!
Bora falar da vigência dos créditos especiais?
Som na caixa.
Essa certamente é a parte mais interessante dos créditos especiais e dos extraordinários também, por isso que ela despenca em prova. Então, muita atenção!
Vamos começar observando novamente o artigo que fala sobre a vigência dos créditos adicionais, presente na Lei 4.320 de 1964.
Artigo 45: os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.
Olha só quem está aí nas exceções, os créditos especiais.
Então, normalmente, os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. Mas se houver uma disposição legal expressa em contrário, e essa disposição existe, os créditos especiais e extraordinários poderão não ter vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. Aí vem a Constituição e nos fala:
Artigo 167, parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Como é professor? Traduz aí, por favor.
Calma, traduzindo jovem. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, podem ser reabertos no exercício seguinte nos limites de seus saldos e viger até o término desse exercício financeiro.
Por exemplo, em outubro de 2018, foi aberto um crédito especial no valor de 100 mil reais, mas até o final de 2018 utilizou-se somente 30 mil reais de sua dotação. Se for preciso, é possível reabrir esses mesmos créditos especiais em janeiro de 2019 e usá-... Ler mais