Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Créditos Extraordinários
Olá, bora aprender mais um pouquinho?
Aumenta o som aí!
Chegou a hora de estudarmos os créditos extraordinários.
Primeira informação muito importante sobre os créditos extraordinários, não os confunda com os créditos especiais. As bancas adoram confundir essas duas espécies.
Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Por exemplo, aconteceu um desastre, fortes ventos e chuvas causaram enchentes, deixando milhares de pessoas desabrigadas e em risco de vida, há uma calamidade pública, estamos diante de despesas imprevisíveis e urgentes. Nesse caso, poderão ser abertos créditos extraordinários.
Na verdade, a nossa Constituição Federal nos ensina que:
Artigo 167, parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado e disposto no artigo 62.
Professor, quer dizer então que eu só posso abrir créditos extraordinários em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública? Somente nesses casos?
Excelente pergunta, jovem.
Repare que a Constituição fala em despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de. Essa simples palavra nos mostra que a Constituição Federal, na verdade, citou exemplos de situações em que os créditos extraordinários podem ser abertos, trata-se de um rol exemplificativo e não taxativo. Portanto, é possível abrir créditos extraordinários em casos que não sejam de guerra, comoção interna ou calamidade pública, desde que se tratem de despesas imprevisíveis e urgentes. Entendeu?
Sim, professor. Mas quem vai dizer o que se classifica como uma despesa imprevisível e urgente? Pois o que impede a administração pública de abrir créditos extraordinários para comprar os salgadinhos para a festinha de fim de ano dos servidores ou para fazer publicidade ou conserto de vias públicas. Para mim, essas despesas parecem previsíveis.
Pois é, essa utilização caracteriza desvio de finalidade em relação a norma e disfarça falhas ou falta de planejamento, é ainda, inconstitucional, pois a norma violada decorre da própria Constituição Federal de 1988.
Agora eu lhe pergunto, quem é o guardião da Constituição?
O Supremo Tribunal Federal STF.
Então, respondendo à sua pergunta, quem vai dizer o que se classifica como uma despesa imprevisível e urgente é o STF.
Por sinal, ocorreu um caso bem interessante em 2016, a Presidente da República à época, Dilma Rousseff, editou a medida provisória 772/16, abrindo créditos extraordinários no valor de 180 milhões de reais, sendo 100 milhões para publicidade e propaganda para os Jogos Olímpicos.
Acontece que essa MP foi atacada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5513, e em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a MP não atende aos requisitos formais exigidos pela CF 88.
Segundo o ministro: "Nada está a indicar que essas sejam de fato, despesas imprevisíveis e urgentes, são despesas ordinárias."
Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º da Constituição. Portanto, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário, determinando se ele poderá configurar-se como créditos extraordinários em medida provisória.
Falando nisso, se liga no que fala a Constituição sobre esse instrumento jurídico.
Artigo 62: em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá dotar medidas provisórias com força de lei, deven... Ler mais