CAPÍTULO II
DAS SERVENTIAS VAGAS
Seção I
Da Designação do Interino
Art. 66. A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.
Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 1º A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/94, art. 39, § 2º).
§ 2º Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exe... Ler mais