Áudio aula | 03 - Arts. 69 a 70 - Da designação de interinos - Das Disposições Gerais – Parte 2 | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Art. 69. Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago. 

§ 1º Havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em atividade no município. 

§ 2º Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório de menor distância da serventia vaga. 

§ 3º Nos municípios cont... Ler mais

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