Art. 71-A. Frustradas as tentativas de escolha de interinos entre os delegatários para suceder o substituto mais antigo na forma dos artigos anteriores, poderá ser excluída a exigência de a serventia do titular ter ao menos uma das especialidades do serviço vago, mantida a observância da menor distância entre elas, devendo, neste caso, ser preferencialmente do mesmo município.
Art.71-B. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente:
I – da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou
II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem:
a) maior número de especialidades da outra serventia;