Áudio aula | 06 - Arts. 71-F a 71-I – Do Exercício da Interinidade – Parte 1 | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção II

Do Exercício da Interinidade

Art. 71-F.O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança. 

Parágrafo único. Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ n. 80, de 9 de junho de 2009. 

Art. 71-G. Para melhor regular o exercício da interinidade, as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão elaborar Plano de Gestão que envolva análise completa da estrutura em funcionamento da serventia vaga, identificando falhas e distorções para correção, balanço de transmissão de acervo, gerenciamento administrativo e financeiro, estabelecendo as metas e diretrizes relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma a garantira a melhor prestação do serviço público. 

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas inter... Ler mais

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