Art.71-J. Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de substituto(s) dependerá da aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, conforme norma local, do juiz competente, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia.
Art. 71-K. Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo (STF, Súmula vinculante n. 13) às contratações promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.
Art.71-L. Na hipótese excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual, indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso.
Art. 71-M. Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da inte... Ler mais