Áudio aula | 07 - Arts. 71-J a 71-N - Do Exercício da Interinidade – Parte 2 | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Art.71-J. Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de substituto(s) dependerá da aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, conforme norma local, do juiz competente, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia. 

Art. 71-K. Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo (STF, Súmula vinculante n. 13) às contratações promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos. 

Art.71-L. Na hipótese excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual, indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso. 

Art. 71-M. Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da inte... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação ENAM - 2025.1 - Provimento 149 - Livro I - Título III - 07 - Arts. 71-J a 71-N - Do Exercício da Interinidade – Parte 2: SAIBA MAIS