Art. 71-O. As verbas rescisórias serão objeto de prestação de contas pelo interino à Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local,ao juiz competente.
Art. 71-P. Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 71-Q. Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos d... Ler mais