Áudio aula | 02 - Arts. 73-A a 73-C – Da Realização do Concurso Público | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Da Realização do Concurso Público

Art. 73-A. O concurso de provas e títulos para o preenchimento das serventias vagas do serviço registral e notarial deverá ser realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em até 6 (seis) meses da declaração da vacância. 

Parágrafo único. Constatada inércia injustificada do Tribunal de Justiça no cumprimento do disposto no caput, o Corregedor Nacional Justiça passará a determinar, junto ao Tribunal respectivo, os atos necessários para a realização do concurso, nos termos da Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009. 

Art. 73-B. Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamen... Ler mais

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