Áudio aula | 03 - Arts. 74 a 77 – Do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção II

Do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro

Art. 74. Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados e as informações relativas aos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus respectivos normativos.

§ 1.º O envio dar-se-á mediante alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2.º O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que houver qualquer alteração no status do concurso.

Art. 75. O cadastro e a alimentação do painel pelos órgãos do Poder Judiciário, pela web, ocorrerão por meio do Sistema de Controle de Acesso (SCA) do CNJ.

§ 1.º Os tribunais deverão manter administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de usuários e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel.

§ 2.º Cada adm... Ler mais

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