TÍTULO II
DA PREVENÇÃO DE CRIMES
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E
DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 137. Este Capítulo dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da prevenção de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro pelos arts. 9º a 11 da Lei n. 9.613, de 1998, pelos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019, e por normas correlatas.
Art. 138. Este Capítulo aplica-se a:
I - tabelas de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabelas de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis; e
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas.
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