Áudio aula | 03 - Arts. 143 e 144 – Da Política de PLD/FTP | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Política de PLD/FTP

Art. 143. Notários e registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar, no âmbito das serventias extrajudiciais a seu cargo, política de LD/FTP compatível com seu porte e volume de operações ou atividades, a qual deve abranger, no mínimo, diretrizes a adoção de procedimentos e controles internos destinados à: 

I — realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II — obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

III — identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

IV — mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

V — verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.

§ 1.º A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:

I — treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados;

II — disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

III — monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

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