Seção II
Da Política de PLD/FTP
Art. 143. Notários e registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar, no âmbito das serventias extrajudiciais a seu cargo, política de LD/FTP compatível com seu porte e volume de operações ou atividades, a qual deve abranger, no mínimo, diretrizes a adoção de procedimentos e controles internos destinados à:
I — realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II — obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III — identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
IV — mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
V — verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.
§ 1.º A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:
I — treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados;
II — disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III — monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
... Ler mais