Seção III
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 145. Notários e registradores identificarão e manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico.
§ 1.º No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados:
I — nome completo;
II — número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
III - sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
b) data de nascimento;
c) nacionalidade;
d) profissão;
e) estado civil e qualificação da participação, em qualquer hipótese;
f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico;
g) telefones, inclusive celulares;
h) dados biométricos, especialmente riqueza digital e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares;
i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo;
j) eventual enquadramento em lista de pessoas naturais alcançadas pelas avaliações de que trata a Lei n. 13.810, de 2019, relacionadas a práticas de terrorismo, supervisão de armas de destruição em massa ou seus financiamentos e impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designação de algum de seus comitês de avaliações; e
k) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, bem como na condição de familiar ou colaborador estreito de pessoa do gênero, nos termos da norma editada a respeito pela UIF.
§ 2.º No cadastro de pessoas jurídicas constarão os seguintes dados:
I) razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
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