Seção V
Do Registro sobre Operações, Propostas
de Operação e Situações para Fins de PLD/FTP
Art. 149. Notários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura seja proposta, bem como sobre situações correlatas.
Parágrafo único. No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trata:
I – identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos;
II – descrição detalhada do ato ou da situação;
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