Áudio aula | 06 - Arts. 149 e 150 - Do Registro sobre Operações, Propostas de Operação e Situações para Fins de PLD/FTP | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção V

Do Registro sobre Operações, Propostas

de Operação e Situações para Fins de PLD/FTP

Art. 149. Notários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura seja proposta, bem como sobre situações correlatas. 

Parágrafo único. No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trata: 

I – identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos; 

II – descrição detalhada do ato ou da situação; 

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