Seção VIII
Das Normas Aplicáveis aos Tabeliães de Protesto
Art. 159. O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto.
Art. 160. O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção,... Ler mais