Áudio aula | 11 - Arts. 163 e 164 - Das Normas Aplicáveis aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção X

Das Normas Aplicáveis aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas

Art. 163. O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis.

Art. 164. O oficial de registro de títulos e documentos e de registro... Ler mais

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