Áudio aula | 13 - Art. 166 – Do Cadastro Único de Clientes do Notariado | Legislação ENAM | EmÁudio Concursos

Subseção II

Do Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN)

Art. 166. O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), que reunirá as informações previstas no art. 145 deste Código, além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial.

§ 1.º Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal e contarão:

I — com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e

II — com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 145, § 1.º, deste Código, inclusive imagens das documentaçõe... Ler mais

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