Áudio aula | 15 - Arts. 169 e 170 – Do Registro de Operações e do Índice Únicos de Atos Notariais | Legislação ENAM | EmÁudio Concursos

Subseção IV

Do Registro de Operações e do Índice Único de Atos Notariais

Art. 169. Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

§ 1.º São dados essenciais:

I — a identificação do cliente;

II — a descrição pormenorizada da operação realizada;

III — o valor da operação realizada;

IV — o valor de avaliação para fins de incidência tributária;

V — a data da operação;

VI — a forma de pagamento;

VII — o meio de pagamento; e

VIII — outros ... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação ENAM - Provimento 149 - Livro II - Título II - 15 - Arts. 169 e 170 – Do Registro de Operações e do Índice Únicos de Atos Notariais: SAIBA MAIS