Subseção IV
Do Registro de Operações e do Índice Único de Atos Notariais
Art. 169. Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1.º São dados essenciais:
I — a identificação do cliente;
II — a descrição pormenorizada da operação realizada;
III — o valor da operação realizada;
IV — o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
V — a data da operação;
VI — a forma de pagamento;
VII — o meio de pagamento; e
VIII — outros ... Ler mais