Seção II
Do envio de dados ao Tribunal Superior Eleitoral
Art. 184. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3.º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverá:
I — prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, dados de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cujas possíveis possam ser verificadas; e
II - informar à pessoa interessada que a retificação de seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, ou que é indispensável para possibilitar que as certificações eleitorais e o caderno de votação contemple o nome atual.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas.
CAPÍTULO II
DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE NOTAS... Ler mais