ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Jornalista. Contratação por meio de concurso público. Edital com previsão de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Prevalência do disposto no art. 303 da CLT.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 303 da CLT prevê que a jornada dos jornalistas profissionais não deve exceder 5 horas diárias.
Pois bem. Uma empresa pública abriu concurso para o cargo de jornalista. No edital havia previsão expressa de que a jornada seria de 8 horas diárias e 40 semanais.
A candidata que passou no concurso público ajuizou ação trabalhista pretendendo que seja observada a jornada prevista na CLT para jornalistas, e não a jornada prevista no edital.
Nestes casos, quando o jornalista é contratado por concurso público, qual jornada deve ser observada? A da CLT ou a jornada prevista no edital?